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Busca apreensão exige título de crédito original na sua instrução, decide STJ
Direito Processual Civil

Publicado em 11/05/2022 10:05:57

Em ação de busca e apreensão é necessária a juntada da via original do título de crédito – caso o documento tenha sido emitido no formato de cártula – para instruir ação ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

O entendimento da 3ª Turma do STJ foi firmado ao julgar controvérsia que envolveu cédula de crédito bancário firmada entre a compradora de um automóvel e uma instituição financeira para a aquisição de um carro – ofertado como garantia do cumprimento do próprio contrato.

A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, destacou que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter circulado – sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

Para a Ministra Nancy Andrighi, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, como preceitua a Lei 10.931/2004, art. 29, § 1º, "a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou".

Ao dar provimento ao recurso, a magistrada ressaltou que o entendimento firmado pela turma é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de crédito bancário (CCB) em data anterior à vigência da Lei 13.986/2020, tendo em vista que tal legislação modificou substancialmente a forma de emissão dessas cédulas, passando a admitir que sua confecção ocorra na forma cartular ou escritural (eletrônica).

Esta notícia refere-se ao REsp 1.946.423.