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Bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial é impenhorável, decide STJ
Direito Processual Civil Impenhorabilidade

Publicado em 06/05/2022 09:39:32

A 4ª Turma do STJ considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial por considerar que o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão estadual que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pela Lei 8.009/1990, art. 3º, V, como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. Precedente: REsp 1.873.594.

Para o Ministro Marco Buzzi, relator do recurso, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução. Segundo o relator, essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos da Lei 8.245/1991, art. 37. "Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica", afirmou.

Citando doutrina sobre o tema, o Ministro comentou que a caução de imóvel não se confunde com a fiança, a qual possui natureza pessoal, tampouco com a hipoteca – que, apesar de também ser uma garantia real, é formalizada apenas por meio de escritura pública, ao passo que a caução deve ser averbada na matrícula do bem dado em garantia, nos termos da Lei 8.245/1991, art. 38, § 1º.

Esta notícia se refere ao REsp 1.789.505.