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Levantamento de hipoteca judicial não depende de trânsito em julgado da ação, define STJ
Direito Processual Civil

Publicado em 08/04/2022 09:00:13

A 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento da hipoteca judicial, quando já julgada a apelação.

Para o Relator do recurso no STJ, Min. Villas Bôas Cueva, a hipoteca judiciária recai sobre os bens do devedor com o objetivo de garantir o cumprimento da sentença. Portanto, "revela-se destituída de sentido a manutenção do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo, reforma a sentença de mérito, afastando da parte recorrente a condição de devedora".

O Ministro destacou que o CPC/2015, art. 495, § 5º, sugere a desnecessidade do trânsito em julgado da decisão que reforma ou invalida aquela que gerou a hipoteca, ao afirmar que a responsabilidade civil será gerada desde a reforma ou invalidação da decisão originária. Quanto ao fato de haver recurso pendente contra o acórdão da apelação, o magistrado lembrou que, de acordo com o disposto no CPC/2015, art. 995, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Portanto, apontou, com exceção do recurso de apelação (CPC/2015, art. 1.012), a regra geral é a ausência do efeito suspensivo em relação aos demais recursos processuais.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.963.553.