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STJ. Créditos de titular na posição de proprietário fiduciário não se submetem aos efeitos da recuperação judicial
Direito Empresarial

Publicado em 04/04/2022 08:48:52

A 3ª Turma do STJ, reafirmando a posição adotada em julgados anteriores, entendeu que os créditos de titular na posição de proprietário fiduciário não se submetem aos efeitos da recuperação, independentemente da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria empresa recuperanda.

No recurso ao STJ, a credora argumentou que seu crédito tem natureza extraconcursal, na medida em que a Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º "não faz qualquer restrição ao prestador da garantia da alienação fiduciária".

A relatora, Min. Nancy Andrighi, lembrou que essa questão já foi apreciada pela 3ª Turma, no julgamento do REsp 1.549.529, tendo o colegiado concluído que o fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta na Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º.

Na sua avaliação, o legislador não delimitou o alcance da regra em questão apenas aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade em recuperação, tendo estipulado exclusivamente que o crédito de quem é "titular da posição de proprietário fiduciário" não se sujeita aos efeitos da recuperação.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.933.995.