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Acordo judicial que converte separação litigiosa em consensual não impede julgamento de pedido indenizatório conexo
Direito Civil Direito Processual Civil Familia

Publicado em 21/03/2022 08:44:10

A 4ª Turma do STJ decidiu que a celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.

Com esse entendimento, a Corte, por unanimidade, reformou decisão que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido. Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.

O Min. Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis (CCB/2002, art. 840). Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva – como requerido pela recorrente –, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (CCB/2002, art. 114).

O relator ressaltou que, conforme o CPC/1973, art. 1.123, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, "sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade". No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar "indevidamente" que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.

O número do processo não foi divulgado pelo STJ em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ