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STF. Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial
Direito Processual Civil Impenhorabilidade

Publicado em 11/03/2022 14:48:18

STF julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral em que prevaleceu o entendimento do relator, Min Alexandre de Moraes, de que o direito à moradia, inserido na CF/88 entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na CF/88, art. 1º, IV e CF/88, art. 170, caput, e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário.

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: Tema 1.127/STF - “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial".

Esta notícia refere-se ao RE 1.307.334.