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Representação fiscal em crimes previdenciários exige prévio esgotamento do procedimento na esfera administrativa
Direito Processual Penal Direito Previdenciário Direito Tributário

Publicado em 11/03/2022 08:36:00

O Plenário do STF decidiu, em julgamento de ADI que, para a atuação do Ministério Público em relação aos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, é necessário o esgotamento do processo administrativo fiscal para constituição e cobrança do crédito tributário.

A ação proposta pela PGR pedia a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Med. Prov. 497/2010, que resultou na edição da Lei 12.350/2010, em relação aos crimes formais (que não exigem a produção do resultado para sua consumação), especialmente o de apropriação indébita previdenciária. A Lei 9.430/1996, art. 83, com redação dada pela Lei 12.350/2010, prevê que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social (apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária) será encaminhada ao Ministério Público depois da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

O relator, Min. Nunes Marques, frisou que, ao contrário do alegado pela PGR, o dispositivo não legislou sobre matéria penal ou processual penal, mas definiu o momento em que os agentes administrativos deverão encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, sem interferência na competência privativa do órgão para ajuizamento de ação penal. Para o Ministro não verificou, no caso, afronta à igualdade, pois não há concessão de vantagem a um grupo social em detrimento de outros. Considerou também que é razoável aguardar a conclusão do procedimento administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais. A medida, a seu ver, privilegia o exercício da ampla defesa e do contraditório no campo fiscal e indica prudência no tratamento penal da questão, evitando o acionamento indevido da persecução criminal por fato pendente de decisão final administrativa.

Esta decisão refere-se à ADI 4.980.