Carregando…

Prazo prescricional em ação monitória para cobrança de dívida registrada em cédula de crédito bancário é de cinco anos
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 18/02/2022 08:40:45

O STJ, em decisão da 3ª Turma, estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário, nos termos do que prevê o CCB/2002, art. 206, § 5º, I.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso no qual uma empresa, devedora principal na ação monitória, alegava que o prazo prescricional não seria de cinco, mas de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra, art. 70 [Decreto 57.663/1966, art. 70] combinado com a Lei 10.931/2004, art. 44. O relator observou, porém, que a cédula de crédito que instruiu a ação monitória venceu em outubro de 2012, de modo que, na data da propositura da ação, em outubro de 2017, já havia decorrido o prazo de três anos da pretensão executiva.

Entretanto, o Relator Villas Bôas Cueva destacou que, após a prescrição da pretensão executiva, ainda é possível que a cobrança do crédito ocorra por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova, e não mais como título executivo extrajudicial.

"De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental", apontou o magistrado.

Como consequência, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação causal não é o mesmo da ação cambial, pois a prescrição será regulada pelo prazo incidente sobre o negócio jurídico subjacente.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.940.996.