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STJ entende que cessão fiduciária de direito de crédito não necessita de registro em cartório de títulos e documentos para a constituição da garantia
Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 28/01/2022 09:40:44

O STJ, em decisão da segunda Turma, entendeu que a cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/1965, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do CCB/2002, art. 1.361, § 1º, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.

Ressaltou a Corte que o registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.

Ainda, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, por força da Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.629.470.