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STJ fixa tese sobre prazo prescricional para pretensões que envolvam relações jurídicas securitárias
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 27/01/2022 08:36:29

O STJ, em Incidente de Assunção de Competência, firmou Tese (Tema/IAC 2), para estabelecer que é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no CCB/2002, art. 206, § 1º, II, "b", e CCB/1916, art. 178, § 6º, II.

A hipótese dos autos tinha por fim estabelecer o prazo prescricional aplicável a pretensões deduzidas por segurado em face do segurador e que derivam da relação jurídica securitária.

Destacou o Relator, Min. Luis Felipe Salomão, que a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada pela Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). Assim, por estarem intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro, não se aplica o prazo prescricional de 10 anos previsto no CCB/2002, art. 205. Por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (CCB/2002, art. 206, § 1º, II, "b") tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.

A Tese não se aplica aos seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos.

Decisão com amplas considerações doutrinárias.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.303.374.