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Para STJ, intimação por edital em processo administrativo só deve ocorrer em hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido
Direito Processual Civil

Publicado em 19/01/2022 08:02:20

O STJ, em julgamento da 1ª Seção, entendeu que a intimação por edital em processo administrativo apenas é possível nas hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. Nas demais situações, a administração deve buscar a notificação do interessado por outros meios de comunicação, garantindo-lhe o exercício da ampla defesa.

Nos termos do acórdão publicado, a validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes", conforme dispõe a CF/88, art. 5º, LV. Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e "dos meios e recursos a ela inerentes", o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos na Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único (Lei do Processo Administrativo Federal – LPA), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei 9.784/1999, art. 26).

O entendimento foi estabelecido em ação que anulou processo administrativo que resultou na revogação de anistia concedida a um militar, por considerar que não lhe foi garantida a plena defesa, uma vez que não houve o esgotamento das tentativas de intimação no seu atual endereço residencial.

Esta notícia refere-se ao MS 27.227.