Contribuição previdenciária não incide sobre valores repassados por empresas a funcionários referentes às bolsas de estudo para auxílio-educação
Direito Previdenciário
O TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária em valores repassados por empresas aos seus funcionários referentes às bolsas de estudo para auxílio-educação, independente se o valor é usado para custear cursos de nível básico, superior ou de capacitação.
A decisão foi tomada pelo colegiado do Tribunal, que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para declarar nula a incidência, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, de valores relativos às bolsas de estudos concedidas por uma empresa, aos dependentes de seus empregados. Os valores pagos aos empregados a título de abonos eventuais desvinculados do salário por força das convenções coletivas de trabalho, bem como, a invalidade da exigência de multas decorrentes das arrecadações ora declaradas nulas também foram confirmados pela decisão.
O Relator do recurso, Juiz Federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, destacou que a Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, “t”, e a jurisprudência pacificada do STJ, expressam não integrar o salário de contribuição os valores relativos a plano educacional ou bolsa de estudo que visem à educação básica de empregados e seus dependentes.
Esta notícia refere-se ao Processo TRF1 1018832-54.2018.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região