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Prescrição para propor ação por descumprimento de contrato de seguro é de um ano
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 16/12/2021 07:07:37

A 2ª Seção do STJ definiu que é de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

A decisão confirma o entendimento das Turmas de Direito Privado e considera prescritos os pedidos de dois segurados que ajuizaram a ação dois anos após a mudança imposta pela seguradora, para obrigá-la a manter as mesmas condições do contrato anterior, bem como para ressarcir os valores pagos a mais e para indenizá-los pelo dano moral.

Para o relator, Min. Luis Felipe Salomão, a suposta violação do direito dos segurados atraiu a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no CCB/2002, art. 206, § 1º, II, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária.

O Ministro lembrou ainda que, durante algum tempo, perdurou divergência entre as turmas de direito privado do STJ: de um lado, entendia-se pela incidência do prazo prescricional de três anos para o exercício de pretensão reparatória decorrente da recusa de renovação de seguro; de outro, sustentava-se, na hipótese, a aplicação da prescrição de um ano relativa às pretensões que podem ser arguidas pelo segurado contra o segurador (e vice-versa).

Contudo, a partir do julgamento do REsp 1.566.259, a 3ª Turma passou a adotar o prazo de um ano, uniformizando a jurisprudência no Tribunal. Por fim, o relator ressalvou que o entendimento não alcança os planos e seguros de saúde – dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três, a depender da natureza da pretensão.

Esta notícia refere-se REsp 1.303.374, pendente de publicação.