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Pacto antenupcial mais restritivo pode ser firmado no âmbito de casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens
Direito Civil Familia

Publicado em 15/12/2021 09:16:56

Para o STJ, cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (CCB/2002, art. 1.641), podem estabelecer, em acréscimo a esse regime protetivo, pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377/STF, segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento de recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.

Para o relator do recurso no STJ, Min. Luis Felipe Salomão, o CCB/2002, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no CCB/2002, art. 1.641. Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade, o Ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377/STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou "a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens" (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

Esta notícia refere-se REsp 1.922.347, j. em 07/12/2021, pendente de publicação.