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STJ entende que crédito cedido fiduciariamente não se submete aos efeitos da recuperação judicial
Direito Empresarial

Publicado em 14/12/2021 06:48:20

O STJ, em decisão da 2ª Seção, deu provimento ao recurso de um banco para excluir dos efeitos da recuperação judicial os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia de cédulas de crédito bancário. O colegiado também entendeu que esse tipo de crédito não pode ser considerado bem de capital, razão pela qual não se sujeita ao impedimento de retirada do estabelecimento da recuperanda durante o prazo de suspensão previsto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º.

A relatora do recurso, Min. Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que os contratos gravados com cessão fiduciária não se submetem ao regime da recuperação, pois são bens ou valores extraconcursais, conforme o disposto na Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º.

Ressaltou ainda que o CCB/2002, art. 1.361, § 1º cuida exclusivamente de bens infungíveis, qualidade que não alcança os recebíveis e os direitos de crédito em geral – como é o caso dos recebíveis discutidos no processo, que foram objeto de cessão fiduciária e possuem disciplina em lei própria.

Ao destacar precedente da Terceira Turma, a relatora afirmou que direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se encontram sob o abrigo de tal regra, seja por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação, por força de sua disciplina legal específica, seja por não constituírem bem de capital.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.629.470. j. em 30/11/2021, pendente de publicação.