Carregando…

STJ entende que quebra de sigilo bancário não pode ser utilizada como medida executiva atípica
Direito Processual Civil

Publicado em 06/12/2021 08:12:26

A 3ª Turma do STJ entendeu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial em que um credor, em ação de execução de título extrajudicial, pediu a quebra do sigilo bancário, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte, entre outras medidas executivas atípicas, contra seus devedores.

Considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, o Relator do recurso, Min. Marco Aurélio Bellizze lembrou que, com base no CPC/2015, art. 139, IV, a jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo (REsp. 1.788.950).

Em relação ao sigilo bancário, ressaltou o Ministro, que a Lei Complementar 105/2001, art. 10, estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de ilícito criminal, bem como no caso de infrações administrativas e de procedimento administrativo fiscal. Fora destas hipóteses, a quebra de sigilo bancário é tipificada como crime pela Lei. Essa medida "drástica" – prosseguiu o magistrado – decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público".

De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a "satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.951.176.