Carregando…

Assinatura digital, ainda que não certificada, é válida para execução de título extrajudicial
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 01/12/2021 07:32:20

O TJDF, em decisão proferida por sua 5ª Turma, entendeu ser válida a assinatura digital realizada em contrato, mesmo sem certificação oficial pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Para o Colegiado, a assinatura digital, prevista na Lei 11.419/2006, que regulamenta a tramitação de processos judiciais no meio eletrônico, é a forma mais segura de assinar um documento digital, diferentemente da assinatura escaneada, que é aquela realizada de próprio punho e digitalizada, e que não possui validade jurídica.

Lembrou a Corte, que a Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, não veda ou restringe a utilização de outros meios para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico. No mesmo esteio, o CCB/2002, art. 107, dispõe “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exige”. Sendo assim, deve-se reconhecer, juridicamente, as tratativas e os contratos que se formalizarem por meio eletrônico, considerando como meio de prova em eventual litígio, os documentos eletrônicos a ele juntados.

Na hipótese analisada, o Tribunal entendeu que não se verifica óbice ao título executivo extrajudicial, assinado eletronicamente pelo devedor, quando comprovada a sua existência e higidez, a qual (prova) pode ser efetuada, excepcionalmente, por outros mecanismos presentes no próprio instrumento ou no processamento da execução.

Esta notícia refere-se ao Processo 722309-67.2021.8.07.0001.