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Tema 1040/STJ – Contestação em ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, somente será analisada após a execução da medida liminar
Direito Processual Civil

Publicado em 24/11/2021 09:08:31

A 2ª Seção do STJ fixou tese para determinar que na ação de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.

O precedente qualificado foi fixado no julgamento de recursos especiais oriundos de ações decididas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que tinha como controvérsia estabelecer o momento em que a contestação deve ser apreciada pela Justiça.

Ressaltou o Relator, Min. Villas Bôas Cueva, que nos termos do Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum.

Ao propor a tese, o Ministro ressaltou que a análise da contestação após o cumprimento da ordem de busca e apreensão também não oferece risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a técnica do contraditório diferido já foi eleita pelo legislador em outras oportunidades – como nas tutelas provisórias de urgência –, em atenção a princípios igualmente importantes, como a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.

A Tese fixada foi a seguinte:

  • Tema 1040/STJ - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Esta notícia refere-se aos REsp 1.799.367 e REsp 1.892.589.