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Consumidor. Dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito
Direito do Consumidor

Publicado em 19/11/2021 09:15:37

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que condenou, de forma solidária, uma empresa de fundo de investimento em direitos creditórios e a Serasa, por divulgação de informações de dados do consumidor amparada em dívidas prescritas. Entendeu o Tribunal que a permanência do registro gera efeito negativo quanto ao perfil e também no “score” do consumidor.

A Relatora do processo, Juíza Anna Paula Dias da Costa, lembrou que o CDC, art. 43, § 1º, veda a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos, e que o § 5º do mesmo artigo impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Assim, a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.

A decisão entendeu que o dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa da atuação dos réus no mercado de recuperação de crédito em que atuam, sob pena de vulnerar-se a função punitiva (intimidativa, pedagógica ou profilática) da indenização, na exata medida do que se conhece como teoria do desestímulo, o que é admitido com tranquilidade pela jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal.

Esta notícia refere-se à Apelação Cível 1045647-58.2019.8.26.0576.