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STJ define critérios para que fraude à execução na venda de imóvel do devedor tenha efeitos em relação às alienações subsequentes
Direito Processual Civil

Publicado em 09/11/2021 09:11:17

A 3ª Turma do STJ, definiu os critérios para que o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóvel do devedor tenha efeitos em relação às alienações subsequentes:

  • 1) Caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Sendo declarada a ineficácia da transação entre o devedor e o adquirente primário, as alienações posteriores também serão consideradas ineficazes.
  • 2) Se não houver registro da penhora ou da ação, caberá ao credor provar a má-fé do adquirente sucessivo. Ainda que a venda ao primeiro comprador tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não serão automaticamente ineficazes. Dessa forma, a sua ineficácia perante o credor dependerá da demonstração de que o adquirente posterior tinha conhecimento da ação contra o proprietário original.

Com base na legislação e na interpretação do STJ, a Relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, apontou as hipóteses em que a alienação ou a oneração do bem podem ser consideradas fraude à execução:

  • a) quando sobre o bem houver ação baseada em direito real ou com pretensão reipersecutória (reivindicação de um bem ou direito que não se encontra no próprio patrimônio);
  • b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução;
  • c) quando o bem tiver sido objeto de constrição nos autos da ação em que foi suscitada a fraude;
  • d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

A Relatora ainda ressaltou que, nos termos do CPC/2015, art. 792, § 2º, o reconhecimento de fraude à execução leva à ineficácia da alienação do bem em relação ao exequente.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.863.999.