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Juros de mora sobre cheque prescrito incidem a partir do primeiro ato para satisfação do crédito
Direito Processual Civil

Publicado em 23/09/2021 09:39:01

A 4ª Turma do STJ entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

A decisão teve origem em ação monitória para cobrança de cheque, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial (TR) correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância determinou que os juros incidissem a partir do vencimento (data de emissão) constante no cheque.

O relator do recurso, Min. Marco Buzzi, citando precedente, destacou que o STJ, ao julgar o REsp 1.556.834, no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, seja qual for a ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação – entendimento alinhado com a Lei 7.357/1985, art. 52, II, a chamada Lei do Cheque.

Com base nas premissas apontadas, o relator concluiu que "a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada, para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou, como no caso concreto, pela citação".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.768.022.

Precedentes citados: REsp 1.556.834 e EAREsp 502.132.