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Benefício assistencial (BPC): critério da hipossuficiência econômica volta para 1/4 do salário mínimo
Direito Previdenciário

Publicado em 03/04/2020 08:01:34

Foi publicada no D.O. de 02/04/2020 (Edição Extra A), a Lei 13.982, de 02/04/2020, que altera a Lei 8.742, de 07/12/1993 (LOAS), para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei 13.979, de 06/02/2020.

A norma altera a redação da Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º, voltando o percentual da renda per capita para 1/4 do salário mínimo. Vale lembrar que esse percentual havia sido majorado para 1/2 salário mínimo pela Lei 13.981, de 23/03/2020 [Lei 13.981/2020].

Entretanto, a nova lei acrescenta o art. 20-A que permite que, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita seja ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.

Além disso, a norma estabelece que, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação da lei [02/04/2020], será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra os requisitos previstos no art. 2º [Lei 13.982/2020, art. 2º].

Para os requerentes do benefício de auxílio-doença perante o INSS [Lei 8.213/1991, art. 59], a norma autoriza que o ente previdenciário antecipe 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação da lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

A lei ainda permite que a empresa deduza do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido ao segurado empregado nos primeiros quinze dias de afastamento [Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º], cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Para consultar a íntegra da norma clique aqui