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Denunciação caluniosa eleitoral. Dispositivo do Código Eleitoral é declarado constitucional pelo STF
Direito Eleitoral Direito Penal

Publicado em 30/08/2021 08:01:36

O STF declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que tipifica penalmente a divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral. A ADI ajuizada sustentava, entre outros argumentos, que a divulgação da denunciação caluniosa prevista no Código Eleitoral - CE, art. 326-A, § 3º, introduzido pela Lei 13.834/2019, é um ataque à honra da vítima, mas a pena imposta é desproporcional à prevista no Código Eleitoral para os crimes de calúnia, difamação e injúria.

A relatora da ADI, Min. Carmen Lúcia, ressaltou que o objeto jurídico tutelado no dispositivo não se refere apenas à honra do acusado, mas protege, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral. Lembrou ainda que falsas acusações, principalmente quando usam a máquina estatal para deteriorar candidaturas, prejudicam o candidato, a administração pública e o regime democrático, e, portanto, devem ser punidas pela lei penal.

A Ministra também destacou a decisão proferida na ADPF 496 que concluiu que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do Direito Penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. “Não se deve confundir o livre trânsito de ideias, críticas e opiniões com atitude que falseia a verdade, compromete os princípios democráticos, acolhe discurso de ódio e de impostura, vicia a liberdade de informação e de escolha a ser feita pelo eleitor”.

Esta notícia refere-se à ADI/DF/STF 6225, pendente de publicação.