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Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no CDC não atinge gestor que não integra quadro societário de empresa
Direito Civil Direito do Consumidor

Publicado em 25/08/2021 08:52:15

A Teoria Menor de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC, art. 28, § 5º, e segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade, quando, de alguma forma, se constatar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, não é aplicável ao sócio que não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do STJ ao reformar decisão que aplicando a teoria prevista pelo CDC, estendeu seus efeitos a administradores que não faziam parte do quadro societário.

Para o Relator, Min. Villas Bôas Cueva, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito, nem mesmo a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No entanto o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue como gestor. Com base em lições da doutrina, o relator apontou que só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da Teoria Maior (CCB/2002, art. 50), especificamente quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.

Esta informação refere-se ao REsp 1.862.557.