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Recuperação judicial. Prazo para pagamento de créditos trabalhistas tem início após a concessão da recuperação

Publicado em 18/08/2021 08:42:58

Decorre da interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 que o início do cumprimento de quaisquer obrigações previstas no plano de soerguimento está condicionado à concessão da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 61, caput, c/c Lei 11.101/2005, art. 58, caput). Desta forma, o prazo de um ano previsto no art. 54 da LFRE [Lei 11.101/2005, art. 54], que garante o pagamento privilegiado de créditos trabalhistas, tem como marco inicial a data da concessão da recuperação. Isso porque é apenas a partir da concessão do benefício legal que o devedor poderá satisfazer seus credores, conforme assentado no plano, sem que isso implique tratamento preferencial a alguns em detrimento de outros.

O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do STJ em julgamento de recurso especial em que se questionava a definição do termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor.

Ressaltou a Min. Nancy Andrighi que a liberdade de negociar prazos de pagamentos é diretriz que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial. Todavia, a fim de evitar abusos que possam inviabilizar a concretização dos princípios que regem o processo, a própria Lei 11.101/2005 cuidou de impor limites à deliberação dos envolvidos na negociação. Lembrou também que quando a lei pretendeu que determinada obrigação fosse cumprida a partir de outro marco inicial, ela o declarou de modo expresso, como na hipótese do art. 71, III da LFRE [Lei 11.101/2005, art. 71].

Esta informação refere-se ao REsp 1.924.164.