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STJ. É possível a adoção de medidas coercitivas atípicas para a satisfação de obrigações de cunho estritamente patrimonial
Direito Processual Civil

Publicado em 27/07/2021 08:10:35

O STJ, em decisão da 2ª Turma, entendeu serem cabíveis medidas executivas atípicas para a satisfação de obrigações de cunho estritamente patrimonial, quando o devedor se utiliza de manobras para escapar da execução das sanções pecuniárias impostas.

O acórdão recorrido afirmava que o disposto no CPC/2015, art. 139, IV, contraria o princípio da menor onerosidade e "não encontra guarida no princípio da responsabilidade patrimonial”. Para a Corte, a observância da proporcionalidade não deve ser feita em abstrato, a não ser que as instâncias ordinárias expressamente declarem inconstitucional o dispositivo citado. Não sendo o caso, as balizas da proporcionalidade devem ser observadas com referência ao caso concreto, nas hipóteses em que as medidas atípicas se revelem excessivamente gravosas e causem, por exemplo, prejuízo ao exercício da profissão.

O Relator do recurso, Min. Herman Benjamin, destacou precedente que entendeu que "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.788.950, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Esta notícia refere-se ao REsp 1.929.230.