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Tema 1.053/STJ: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte
Direito Processual Civil Direito Previdenciário

Publicado em 26/07/2021 10:05:22

A Lei 10.259/2001, art. 20 – que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada (CF/88, art. 109, § 3º) – também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias (CF/88, art. 109, I).

Com esta decisão, a 1ª Turma do STJ, fixou Tese para declarar a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte.

Para o STJ, a Lei 12.153/2009 não conflita com esse entendimento, pois seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias. Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma Lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.859.931.