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Reconvenção. Manifestação inequívoca maior que a simples improcedência da demanda principal é suficiente para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão
Direito Processual Civil

Publicado em 15/07/2021 09:34:58

A partir das inovações trazidas pelo CPC/2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual.

Esta foi a decisão da 3ª Turma do STJ que entendeu que a equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.

Precedente citado: Reconvenção. Vícios. Saneamento (REsp 761.262).

Esta notícia refere-se ao REsp 1.940.016, Re. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 22/06/2021, DJe 30/06/2021.