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Portaria INSS 231, de 23/03/2020, regulamenta a manutenção da qualidade de segurado para beneficiários do auxílio-acidente.
Direito Previdenciário

Publicado em 30/03/2020 07:48:29

Foi publicada no D.O. de hoje, 30/03/2020, a Portaria INSS 231, de 23/03/2020, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado em decorrência da alteração da Lei 8.213/1991, art. 15, I, promovida pela Lei 13.846/2019.

A Lei 13.846/2019, ao alterar a Lei 8.213/1991, art. 15, I, excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício.

Assim, a Portaria estabelece que o auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17/06/2019, véspera da publicação da Lei 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18/06/2019, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 15, II.

A norma esclarece, ainda, que o auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18/06/2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado.

Para consultar a íntegra da norma clique aqui.