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Processo civil. Não comparecimento à audiência de conciliação quando houver representação por advogado com poderes especiais não configura ato atentatório à dignidade da Justiça
Direito Processual Civil

Publicado em 17/06/2021 10:02:23

O STJ, em julgamento de Recurso em Mandado de Segurança entendeu que não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

Para a Corte, não se aplica o disposto no CPC/2015, art. 334, § 8º, que prevê a aplicação de multa para a parte que não comparecer injustificadamente em audiência de conciliação, mas sim, o § 10 do mesmo dispositivo legal, que abre a possibilidade de a parte se fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes específicos para negociar e transigir.

Na hipótese objeto do recurso, os advogados da ré, munidos de procuração com poderes para transigir, estiveram presentes na audiência. Assim, a ausência de conciliação, por si só, também não autorizaria a aplicação da multa.

Esta notícia refere-se ao RMS 56.422 (Agravo Interno e RMS julgados simultaneamente - AgInt no RMS 56.422) , Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., por unanimidade, j. em 08/06/2021.