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STF declara a inconstitucionalidade de dispositivos da atual Lei de Mandado de Segurança
Direito Processual Civil Direito Constitucional

Publicado em 10/06/2021 11:04:47

O STF, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de dois artigos da atual Lei de Mandado de Segurança. Dos dispositivos questionados, apenas o art. 7º, § 2º e o art. 22, § 2º da Lei 12.016/2009, foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O primeiro artigo citado proibia expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º), e o segundo determinava a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mando de segurança coletivo (Lei 12.016/2009, art. 22, § 2º). Segundo o Ministro redator, tal dispositivo restringe o poder geral de cautela do magistrado.

A OAB questionava na ação a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontava violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, além de outros argumentos. Os demais dispositivos questionados foram considerados constitucionais.

Esta notícia refere-se a ADI/DF/STF 4.296, sessão plenária do dia 09/06/2021.