Após homologação do plano de recuperação, habilitação retardatária do crédito é faculdade do credor
Advogado Direito Empresarial
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp. 1.851.692 firmou o entendimento de que «o titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo».
Desse modo, mesmo que o plano de recuperação preveja a inclusão de créditos semelhantes ao do credor retardatário, não será possível impor a ele a submissão de seu crédito ao quadro de credores.
Trata-se de reforma ao acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou que o crédito do credor retardatário fosse obrigatoriamente habilitado ao plano de recuperação, por haver sido constituído antes da recuperação e ter natureza concursal – e o plano de recuperação havia estabelecido que seus efeitos alcançariam tais casos.
Em sede de Recurso Especial, os credores alegaram que tinham o interesse de prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação, pois o seu crédito não foi arrolado no quadro geral de credores e não houve reserva de valores pelo administrador judicial.
O relator, Ministro Luis Felipe Salomão lembrou da existência de rito específico que permite ao credor tomar parte na recuperação judicial para defender seus interesses e receber o que lhe é devido. No entanto, destacou que há possibilidade de o crédito ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).
O Ministro destacou também que, em análise à Lei 11.101/2005, art. 10, § 6º, verifica-se que a própria lei prevê a faculdade – e não a obrigatoriedade – da habilitação retardatária.
Portanto, após homologação do plano de recuperação, habilitação retardatária do crédito é faculdade do credor. No entanto, o andamento da execução individual deverá ocorrer somente após o encerramento da recuperação judicial.
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Essa notícia se refere ao Resp. 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, j. em 25/05/2021, pendente de publicação.