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Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 25/05/2021 09:54:17

De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.

Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.

Nessa linha de ideias, é relevante recordar que o mandado de segurança também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não comportando dilação probatória. Esta Corte, todavia, consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial do mandado de segurança, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.

Outrossim, a autorização de complementação dos documentos pelo excipiente, à requerimento do juiz, encontra alicerce no princípio da cooperação consagrado no CPC/2015, art. 6º, o qual preceitua que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo.

Nesse cenário, a possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva.

Com essas considerações, tem-se que mesmo em sede de exceção de pré-executividade, com fulcro no CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 321, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

Essa notícia se refere ao REsp. 1.912.277, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.