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O cancelamento da distribuição prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo
Direito Processual Civil

Publicado em 18/05/2021 10:40:54

Inicialmente cumpre salientar que o CPC/2015, art. 290 dispõe que «será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias».

Observa-se, desse modo, que o não recolhimento das custas iniciais - que representa importante pressuposto processual - conduz ao cancelamento da distribuição.

Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação.

Nesse contexto, ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

Não bastasse ser indevida a citação da parte adversa, é imperioso observar que, nesse momento procedimental, em regra, qualquer alusão à intimação da outra parte revela-se tecnicamente imprecisa, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo.

Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar o preparo, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte - que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Precedentes: AgRg no AREsp 666.256, AREsp 1.442.134.

Essa notícia refere-se ao REsp 1.906.378, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., por unanimidade, j. em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.