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STJ define que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por crime de estelionato não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nas ações iniciadas antes do Pacote Anticrime
Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 13/04/2021 11:48:20

O entendimento das turmas criminais do STJ foi unificado pela Terceira Seção ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato (CP, art. 171, § 5º), introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), não pode retroagir para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.

Para o Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso julgado na Terceira Seção, «a nova norma não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime». Ele lembrou que «o STF já se manifestou no sentido de considerar inaplicável a retroatividade do dispositivo às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019».

Ainda de acordo com o Ministro Ribeiro Dantas, «o STF entendeu que, anteriormente à nova lei, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo».

O relator Ribeiro Dantas mencionou, inclusive, o primeiro precedente sobre o tema, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em junho 2020, concluiu pela irretroatividade da norma – posicionamento que se repetiu em outros julgados do tribunal.

O Ministro Ribeiro Dantas ponderou, ainda, que «a irretroatividade do CP, art. 171, § 5º, decorre da própria mens legis (finalidade da lei), pois o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo – embora pudesse fazê-lo – sobre a condição de prosseguibilidade, isto é, condição necessária para o prosseguimento do processo».

Ribeiro Dantas, além de ressaltar a necessidade de respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito quando já oferecida a denúncia, acrescentou que, «na jurisprudência do STJ, a representação do ofendido não exige qualquer formalidade, sendo suficiente que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades».

Esta notícia refere-se ao HC 610.201, Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 13/04/2021, DJe 07/05/2021.