Carregando…

Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial
Direito Previdenciário

Publicado em 08/04/2021 16:49:08

​​A 2ª Turma do STJ reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

O colegiado reformou acórdão do TRF da 3ª Região que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.

No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.

O relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, observou que o TRF3 aplicou ao caso o disposto na Lei 8.213/1991, art. 46, segundo a qual «o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno».

Para o Ministro, contudo, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade, qual seja, a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.

Segundo ele, «o segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais», disse.

Para ele, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas –, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.

Esta notícia refere-se ao REsp. 1.764.559, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., por unanimidade, j. em 23/03/2021, pendente de publicação.