STJ unifica orientação sobre prova de autorização do morador para polícia ingressar na residência, em investigação de tráfico de drogas
Advogado Direito Penal Direito Processual Penal
A Quinta Turma do STJ, no bojo do HC 616.584, ratificou o entendimento de que, não havendo mandado judicial, cabe ao Estado demonstrar o consentimento expresso do morador para o ingresso de policiais em sua casa. Tal entendimento foi embasado no precedente firmado pela Sexta Turma no HC 598.051.
Caso o crime esteja ocorrendo no local, o que permitiria o ingresso sem autorização do morador e sem ordem judicial, os agentes também devem comprovar essa situação excepcional.
O TJRS, ao analisar o caso, considerou legal a busca domiciliar, entendendo ser dispensável a apresentação do mandado judicial, em razão da natureza permanente do delito de tráfico de drogas. Além disso, a corte acolheu o argumento de que houve a autorização dos moradores para o ingresso policial.
Por sua vez, o Ministro Ribeiro Dantas (relator) citou precedentes do STJ no sentido de que a justa causa para a realização de busca domiciliar deve decorrer de algumas situações, como, por exemplo, o monitoramento prévio do local para constatar a veracidade de denúncia anônima quanto à movimentação atípica de pessoas e à suspeita de venda de drogas na residência.
Em relação ao precedente da Sexta Turma no HC 598.051, o Ministro Ribeiro Dantas destacou que, para salvaguarda dos direitos dos cidadãos e para a proteção da própria polícia, é impositivo que os agentes estatais façam o registro detalhado no ingresso em domicílio, com autorização por escrito do morador, a indicação de testemunhas da ação e a gravação da diligência em vídeo.
O Ministro relator, em seu voto, reafirmou que, no caso de confronto sobre consentimento, entre a versão policial e a versão do morador, essa dúvida não poderá ser resolvida em favor do Estado, tendo em vista as situações de constrangimento ilegal que costumeiramente ocorrem contra a população mais pobre.
Ao reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e, por consequência, de todas as provas produzidas na diligência policial, o Ministro Ribeiro Dantas ressaltou: «Anote-se que a situação específica dos autos também permite supor que a dita autorização estaria viciada pela intimidação ambiental, já que os acusados foram algemados, colocados na viatura policial, e estavam na presença de policiais fardados».
Por fim, o Ministro Ribeiro Dantas concedeu o habeas corpus, lembrando, ainda, que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outras consequências, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas na investigação.
Esta notícia refere-se ao HC 616.584, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 30/03/2021, DJ 06/04/2021.