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Substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal (Tema 456/STF).
Direito Tributário

Publicado em 01/04/2021 16:09:06

O STF fixou tese de Repercussão Geral – Tema 456/STF – de que «A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal».

Para o Min. Relator, Min. DIAS TOFFOLI, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.

Ainda, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências da CF/88, do art. 150, § 7º, são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.

Ressalta o Ministro, que a jurisprudência do STF admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases.

Precedente: RE 762892 AgR.

Esta notícia refere-se ao RE 598.677, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 29/03/2021, DJ 05/05/2021.