É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta
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A Exceção de Pré-Executividade, segundo a construção doutrinária e jurisprudencial, consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução, porém enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
No presente caso, trata-se de hipótese de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo o feito, em relação aos demais executados. Desse modo, a natureza do pronunciamento é de decisão interlocutória.
Quanto à fixação de honorários advocatícios nesses casos, antes mesmo da afetação do Recurso Especial 1.764.405 ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal.
Ainda, referente ao cabimento da verba honorária após desistência da execução fiscal houve a edição da Súmula 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
Da mesma forma, cabe condenação ao pagamento de honorários quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, implica a redução do valor exequendo, conforme diversos precedentes do STJ.
O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, foi firmado pela Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença.
As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à presente hipótese do REsp 1.764.405.
Como em nenhuma das hipóteses há o fim do processo, e sim uma extinção parcial, seja ela objetiva ou subjetiva, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
Esta notícia se refere ao REsp 1.764.405, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. em 10/03/2021, DJe 29/03/2021.