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Compartilhamento de dados dos consumidores
Direito do Consumidor

Publicado em 15/03/2021 11:48:20

No REsp. 1.348.532 debate-se a abusividade e ilegalidade da cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de emissão, utilização e administração de cartão de crédito oferecido pelo Banco. A cláusula debatida estava disposta em contrato de adesão, autorizando o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores.

O juiz de primeiro grau entendeu que «o consumidor tem o direito de exercer sua opção de autorizar ou não o compartilhamento de dados» e o Tribunal Paulista confirmou a sentença, no que respeita à declaração de abusividade da cláusula contratual objeto da ação originária.

No julgamento do REsp. 1.348.532, ponderou-se que o CDC preceitua que deve haver autorização expressa do consumidor para que lhe sejam fornecidos produtos e serviços, significa que a autorização não pode ser obtida de forma compulsória, no bojo de contrato de adesão, porque, desta forma, as cláusulas contratuais são impostas ao aderente sem que este possa discutir seu conteúdo.

Motivo pelo qual o Min. Relator Luís Felipe Salomão, entendeu que «a cláusula posta em contrato de serviço de cartão de crédito firmado com o recorrente é abusiva por deixar de atender a dois princípios importantes da relação de consumo: transparência e confiança.»

O compartilhamento dos dados do consumidor se trata de tamanha relevância na medida em que torna o consumidor vulnerável, ao expor os dados da vida financeira do consumidor, nas palavra do Min. Relator, «conhecem-se seus hábitos, monitoram-se sua maneira de viver e a forma com que seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto à exposição.»

Ademais, as empresas necessitam de dados mínimos de seus consumidores para lhes prestar o serviço, contudo, o repasse de tais dados à outras instituições sem qualquer finalidade extrapola a adequação dos dados.

Em que pense quando do julgamento do referido REsp ainda não vigorar a Lei Geral de Proteção de Dados, já se era possível verificar o cuidado existente com os dados sensíveis dos consumidores.

Tanto o é que o Min Relator elencou entre doutrina, direito comparado e demais legislação, que há um valor maior a ser preservado: a dignidade da pessoa humana, tendo ela seus desdobramentos na liberdade individual e na segurança social. Tais entendimentos, seguem para a necessidade de consentimento prévio do tomador do serviço para o compartilhamento de dados.

Casos como o indicado, além de já terem respaldo na própria legislação consumerista, atualmente, ganham ainda mais força com LGPD já vigente, que deixa evidente a necessidade de consentimento expresso do titular do dado, bem como a finalidade para que haja o compartilhamento de dados pessoais à terceiro. (Lei 13709/2018, art. 7º, I e Lei 13709/2018, art. 8º).

Por isso, o debate travado no REsp se perfaz extremamente relevante, não se debate o impedimento do cadastro em órgãos de restrição de crédito, o que, quando cumpridos os requisitos legais não possui impedimento, mas se debate a abusividade de cláusula contratual quando se retira do consumidor a possibilidade de optar, válida e livremente, pelo compartilhamento dos dados que dá a conhecimento de certo e determinado banco, no momento que com ele contrata o serviço de cartão de crédito.

[...] a impossibilidade de contratação do serviço de cartão de crédito, sem a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor, é apenas um dos problemas. É que, com o compartilhamento de dados, a exposição do consumidor o torna indiscutivelmente vulnerável e, aqui, uma vulnerabilidade impossível de ser mensurada e projetada.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.348.532.