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STJ reafirma a impossibilidade do uso de prints de mensagens no aplicativo WhatsApp como meio de prova no processo criminal
Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 09/03/2021 13:43:03

A Sexta Turma do STJ reafirmou a invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, aplicando, por unanimidade, entendimento já firmado pelo colegiado.

No caso julgado nos autos que correm em segredo de justiça, o recorrente e dois corréus foram denunciados pelo crime de corrupção. Contudo, um denunciante anônimo entregou a investigadores telas salvas com diálogos obtidos no WhatsApp Web.

O Ministro Nefi Cordeiro, relator, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Isso porque, conforme consta do RHC 79.848, o Magistrado esclareceu que a instauração do procedimento investigatório não foi baseada apenas nas denúncias anônimas, eis que outras providências foram adotadas após o recebimento da denúncia anônima, como a oitiva de testemunhas, por exemplo.

Contudo, o Ministro relator destacou que a Sexta Turma tem precedentes que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735), e afirmou: «As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos».

Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o Ministro Nefi Cordeiro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima.

Esta notícia refere-se a processo que corre em segredo de justiça.