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Com modulação de efeitos, STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência (Tema 1.022/STJ)
Direito Processual Civil Direito Comercial

Publicado em 04/02/2021 09:15:36

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022/STJ), a 2ª Seção do STJ estabeleceu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Entretanto, o colegiado decidiu modular os efeitos da tese, que deve ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou o precedente qualificado e a todos os agravos interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento na data da publicação do acórdão, excluindo-se apenas os agravos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão transitada em julgado.

Relatora dos recursos especiais, a Minª. NANCY ANDRIGHI explicou que, no regime recursal adotado pelo CPC/2015, existem dois modelos diferentes de recorribilidade das decisões interlocutórias. Para as decisões na fase de conhecimento, será possível o agravo nas hipóteses listadas no CPC/2015, art. 1.015, observada a mitigação da taxatividade desse rol, conforme o Tema 988/STJ, julgado pela Corte Especial.

Já para as decisões nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, é cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, de acordo com o CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.

Segundo a relatora, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava do Brasil o CPC/1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – diametralmente oposto ao regime instituído pelo CPC/2015.

«Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares», apontou a Ministra.

Em seu voto, A Ministra explicou que o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas.

Por essa razão, a relatora entendeu que a melhor interpretação ao CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução «contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005».

Ao propor a modulação de efeitos, Nancy Andrighi também ponderou que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei 11.101/2005 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.​

Esa notícia refere-se ao REsp. 1.707.066 e REsp. 1.717.213.