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STJ nega liminar em Habeas Corpus coletivo que pedia a extensão da saída temporária aos detentos em regime semiaberto de São Paulo para visita à família até o fim da pandemia da COVID-19
Direito Penal COVID-19

Publicado em 06/01/2021 11:40:47

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus coletivo em favor de pessoas presas em regime semiaberto que estão em gozo da saída temporária, no bojo do qual visava à prorrogação do benefício, argumentando que foi ignorado o saldo de dias de saída temporária não usufruído pelas pessoas presas em regime semiaberto no ano de 2020, tendo em vista o encerramento do período da saída e a obrigatoriedade do regresso ao sistema prisional dos apenados que gozaram do benefício.

A Defensoria Pública de São Paulo impetrou o recurso, primeiro no TJSP, depois, no STJ. Caso não fosse concedida a extensão, alternativamente, pediu que o retorno fosse fixado em 24 de fevereiro de 2021, totalizando 50 dias de saída temporária – 20 dias não gozados em 2020 e outros 30 dias a gozar em 2021.

A saída temporária é um benefício previsto na LEP, art. 122, e se aplica aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, em estímulo à volta ao convívio social. Em meados de março de 2020, a Justiça de São Paulo suspendeu as saídas temporárias do ano das pessoas cumprindo pena em regime semiaberto. No fim de 2020, foi concedida a saída temporária de 15 dias – sendo 10 dias relativos ao ano de 2020 e 5 dias, ao ano de 2021.

O Presidente do STJ, Ministro Humberto Martins, ao constatar a ausência da plausibilidade do direito invocado, ressaltar teses jurídicas fixadas pelo STJ (REsp. 1.544.036) e constar que a autorização para saída temporária é condicionada ao Juízo da Execução (LEP, art. 123) e deve ser analisada a situação pessoal de cada condenado (LEP, art. 124), indeferiu o pedido liminar afirmando que:

«(...) a pretensão apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo de prorrogação da saída temporária para visita à família, por prazo superior ao máximo permitido, com fundamentação genérica para todos os condenados com base na persistência da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19, sem observância do prazo máximo do benefício e do prazo mínimo de intervalo em relação à saída já autorizada, a toda evidência contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em julgado com efeito vinculante».

Esta notícia refere-se ao HC 638.231.