Carregando…

04 ANOS DO CPC: PRINCIPAIS MUDANÇAS
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 18/03/2020 08:04:03

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL entrou em vigor, em 18.03.2016, alinhando as garantias Constitucionais com as suas normas fundamentais. Ao longo de 4 ANOS de vigência do CPC, ricos debates jurídicos foram travados em todo o judiciário brasileiro, que se desdobraram em vasta jurisprudência e doutrina.

Uma prévia desses debates pode ser conferida no E-book JURUADOCS “4 ANOS DO CPC – PRINCIPAIS MUDANÇAS”. O Ebook apresenta mudanças determinantes para o processo civil como a primazia do mérito, os meios alternativos de conflito, as modalidades de intervenção de terceiros. De maneira esquematizada, você poderá compreender as tutelas e negócios jurídicos, dentre outros temas. CONFIRA AQUI O E-BOOK!

Dentre os temas debatidos nesse lapso de 4 anos, destacam-se:

1. PRIMAZIA DO MÉRITO – CPC/2015, art. 4º

A decisão de mérito sempre deve ser colocada como uma decisão prioritária em relação à decisão que não resolve o mérito. Alinhado a esse princípio, é dever do juiz determinar a correção de vícios processuais (CPC/2015, art. 139, IX, CPC) , a fim de que a correção viabilize uma decisão de mérito ou, ainda, o STJ e STF podem desconsiderar vício formal de recurso repetitivo ou determinar sua correção desde que não o repute grave (CPC/2015, art. 1.029, § 3º), do mesmo modo se viabiliza a decisão de mérito desses recursos.

2. CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – CPC/2015, art. 3º

Métodos consensuais de resolução de conflito devem ser estimulados no curso do processo.

2.1 ARBITRAGEM – IMPARCIALIDADE (§ 1º)

A arbitragem possibilita a solução de problemas que envolvam direitos disponíveis, não se admitindo arbitragem no âmbito criminal, por meio de terceiros capacitado e imparcial. Está regulada pela Lei 9.307/1996, apesar da constitucionalidade de tal instituto já ter sido sacramentada na jurisprudência do STF, bem como pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Ademais, a sentença arbitral possui os mesmos efeitos da sentença judicial. (art. 515, incs. I e VII).

Arbitragem. Reconhecimento como meio alternativo de solução de conflito. Acesso à justiça

«[...] V. O CPC/2015 trouxe nova disciplina para o processo judicial, exortando a utilização dos meios alternativos de solução de controvérsia, razão pela qual a solução consensual configura dever do Estado, que deverá promovê-la e incentivá-la (CPC/2015, art. 3º, §§ 1º e 2º). A parte tem direito de optar pela arbitragem, na forma da Lei (CPC/2015, art. 42). VI. A Lei 13.129/2015 introduziu no regime jurídico da arbitragem importantes inovações, com destaque para os princípios da competência da autonomia da vontade e da cláusula compromissória (Lei 9.307/1996, arts. 1º, 3º e 8º, parágrafo único). [...]»

[STJ (1ª Seção) - Confl. de Comp. 139.519 - RJ - Rel.: Regina Helena Costa - J. em 11/10/2017 - DJ 10/11/2017] ([«in» HELLMAN, Renê. CPC/2015. JuruaDocs n. 195.4165.3000.5200 - art. 3])

2.2. PRINCÍPIO DA PROMOÇÃO PELO ESTADO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL (§2º)

Se estabelece uma nova norma fundamental processual: Princípio de Promoção pelo Estado da Solução por autocomposição (CPC/2015, art. 165 a CPC/2015, art. 175, CPC/2015, art. 319, VII, CPC/2015, art. 334 e CPC/2015, art. 359). O Estado deve atuar para que as partes resolvam seus conflitos mediante conciliação. Há, com isso, a instauração de uma política pública, por meio de ações e incentivos do próprio Estado para a composição entre os cidadãos, como já preconizava a Resolução 125/2010 do CNJ.

Arbitragem. Dever do Estado de viabilizar os mecanismos alternativos para solução conflito. Ampla consideração doutrinária

«[...] Evidentemente, o juiz, como órgão do Estado, também deve estar atento para a ênfase que deve ser dada à solução consensual, colocando-a em pauta sempre que acreditar necessário [...] Convenção de arbitragem. Possibilidade, respeitados determinadas exceções. [...] Um dos nortes a guiar a Política Nacional das Relações de Consumo é exatamente o incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo [...].»

@EME=@OUT= [STJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.189.050 - RS - Rel.: Luis Felipe Salomão - J. em 01/03/2016 - DJ 14/03/2016] ([«in» HELLMAN, Renê. CPC/2015. JuruaDocs n. 195.4165.3000.5500 - art. 3])

3. Amicus Curie – CPC/2015, art. 138

Ingresso de terceiro na condição de amicus curiae. Prerrogativa do juiz ou do relator julgar a necessidade de colaboração. Direito subjetivo. Impossibilidade

«[…] o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae é uma prerrogativa do julgador, na pessoa do relator, nos casos em que entender ser necessária a colaboração. Não há, portanto, direito subjetivo ao ingresso no feito do pretendente a ser constituído como amicus curiae, ainda que demonstrada a pertinência do tema debatido e a representatividade da entidade.»

[STJ (1ª Seção) - AgInt nos EDcl na Pet. no Rec. Esp. 1.657.156 - RJ - Rel.: Benedito Gonçalves - J. em 11/04/2018 - DJ 18/04/2018 - JuruaDoc. 200.6873.0004.3500] ([«in» HELLMAN, Renê. CPC/2015. JuruaDocs n. 200.6873.0004.3500 - art. 138])

4. Desconsideração da Personalidade Jurídica a qualquer tempo utilizada como importante mecanismos de recuperação de crédito – CPC/2015, art. 134

Desconsideração da Personalidade Jurídica a qualquer tempo. Mecanismo de recuperação de crédito

«O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134. CPC/2015, art. 135. CPC/2015, art. 136. CPC/2015, art. 137).»

[STJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.729.554 - SP - Rel.: Luis Felipe Salomão - J. em 08/05/2018 - DJ 06/06/2018] ([«in» HELLMAN, Renê. CPC/2015. JuruaDocs n. 200.3130.1118.3673 - art. 134])

5. Negócios Jurídicos – CPC/2015, art. 190

O CPC/2015 possibilita a flexibilização dos procedimentos a serem adotados pelas partes e pelo juiz, que de comum acordo, podem estabelecer seus ônus, poderes, faculdades, deveres, além de prazos diferenciados, com a elaboração de calendário para os atos processuais, sempre visando a celeridade e a efetividade do direito. A validade de tais negócios processuais será controlada pelo próprio juiz da causa, afim de evitar abusividades.

Acordo judicial homologado. Reintegração de posse de bem sem a prévia rescisão do negócio jurídico que embasava a titularidade. Inviabilidade de manutenção do acordo judicial

«Acordo homologado judicialmente, com a suspensão da execução. Negócio jurídico processual cujo controle de validade incumbe ao juiz, inclusive de ofício. [...] Ainda que homologado o acordo, o juiz deve controlar sua validade de ofício, recusando-lhe aplicação no caso de inserção de cláusula abusiva, notadamente se uma das partes se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. Relação jurídica mantida entre as partes que é de consumo, nos termos da [Súmula 602/STJ]. Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor que constitui princípio do Código Consumerista [Lei 8.078/1990, art. 4º, I]. [...] Cooperativa agravante que, na petição inicial, deixou expressa a inexistência de interesse na rescisão da avença entre as partes. Reintegração da posse que jamais poderia ser autorizada sem o devido processo legal, eis que permanece hígido o negócio jurídico entre as partes. Invalidade desta parte do acordo, pois impossível a reintegração de posse sem prévia rescisão do negócio jurídico….»

[TJSP (9ª CD Privado) - Ag. de Inst. 2194980-20.2017.8.26.0000 - Ourinhos - Rel.: Desª. Angela Lopes - J. em 29/07/2019 - DJ 06/08/2019] ([«in» HELLMAN, Renê. CPC/2015. JuruaDocs n. 200.9292.8000.1000 - art. 190])

6. Usucapião extrajudicial – CPC/2015, art. 1.071

O CPC/2015 alterou a a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) permitindo o requerimento da usucapião diretamente no cartório de registro de imóvel. O requerimento deve ser feito por advogado munido de documentos que comprovem o justo título, a natureza, tempo de posse.

Usucapião. Extinção do feito por ausência de interesse de agir. Impossibilidade. Ajuizamento que não está condicionado a prévio pedido extrajudicial

«1. O [CPC/2015, art. 1.071] acrescentou à Lei de Registros Públicos [Lei 6.015/1973, art. 216-A] tratando do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. 2. Inexiste qualquer imposição de prévio pedido extrajudicial, como requisito de admissibilidade do ajuizamento da ação de usucapião. Interpretação contrária configuraria uma inaceitável violação aos princípios constitucionais de acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição.»

[TJTO (2ª CC) - Apelação cível 0001610-49.2018.827.0000 - Araguaína - Rel.: Des. Ronaldo Eurípedes - J. em 08/05/2019 - DJ 20/05/2019 - JuruaDoc. 200.8802.1001.9200] ([«in» HELLMAN, Renê. CPC/2015. JuruaDocs n. 200.8802.1001.9200 - art. 1071])

7. Ações de Família e a resolução pactuada – CPC/2015, art. 694

Com a afetividade tão presente nas ações de família o CPC/2015 buscou priorizar por soluções consensuais de conflito, determinando que sejam empreendidos todos os esforços para um fim pactuado da controvérsia.

Ação de família. Audiência de mediação e conciliação. Obrigatoriedade

«A especialidade das ações de Direito de Família torna obrigatória a audiência de mediação e conciliação, segundo previsto no CPC/2015, art. 694 e CPC/2015, art. 695. Caso em que o prazo para contestação passa a correr somente a partir de frustrada a conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 697, combinado com o CPC/2015, art. 335.»

[TJRS (8ª CC) - Apelação cível 0122142-69.2018.8.21.7000 - Osório - Rel.: Des. Rui Portanova - J. em 30/08/2018 - DJ 03/09/2018] ([«in» HELLMAN, Renê. CPC/2015. JuruaDocs n. 201.2570.6000.0500 - art. 694])

8. Demandas Repetitivas (IRDR) – CPC/2015, art. 976

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pode ser instaurado sempre que ocorrer a repetição de controvérsia sobre a mesma questão de direito em diversos processos. Destina-se a garantir a uniformidade no tratamento jurídico para não ocorrer não correrem decisões conflitantes e, consequentemente, insegurança jurídica.

9. Motivação das decisões - CPC/2015, 489, § 1º

Ausência de fundamentação. Reconhecimento de ofício. Nulidade da decisão. Comando judicial que deve ser cassado

«No presente caso, apesar de haver o apontamento do dispositivo legal que ensejou a decisão, não houve a explicação de como o dispositivo se relaciona com a questão, violando assim o [CPC/2015, art. 489, § 1º, I]. A própria [CF/88] preconiza que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas sob pena de nulidade […].»

[TJAM (2ª CC) - Ag. de Inst. 4006155-36.2018.8.04.0000 - Manaus - Rel.: Desª. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - J. em 13/05/2019 - DJ 23/05/2019 ([«in» HELLMAN, Renê. CPC/2015. JuruaDocs n. 200.7073.8003.6100 - art. 489])

10. Comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval após a interposição do recurso

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu no Resp. 1.813.684/SP a necessidade de comprovação do feriado no momento da interposição do recurso, conforme orientação do CPC/2015, art. 1.003, § 3º, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, que ocorreu em 18/11/2019.

Com essa modulação, há a possibilidade de comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos antes de 18/11/2019, afim de garantir a segurança jurídica.

Na sequência, houve questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais” (QO no REsp 1.813.684, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/02/2020, DJe 28/02/2020).»