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Necessidade de comprovação de fraude para declaração de ineficácia da transferência de imóvel registrado durante o termo legal da falência antes da decretação da quebra
Advogado

Publicado em 15/12/2020 11:30:38

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude.

O colegiado entendeu que essa situação não se enquadra na hipótese da Lei 11.101/2005, art. 129, VII, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado após a decretação da falência.

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

A massa alegou que a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada antes da declaração de falência.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso explicou que a Lei 11.101/2005, art. 129 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé. Porém, a situação retratada nos autos não se encaixa no dispositivo legal.

Para o ministro, o ato considerado ineficaz pela Lei 11.101/2005, art. 129 é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra, no caso, o registro da transferência ocorreu dentro do termo legal da falência, ou seja, antes da decretação da falência. Sendo assim, para que seja declarada a ineficácia do registro é necessário a comprovação de fraude.

O ministro ainda destacou a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, elencado na Lei 11.101/2005, art. 130. Mas para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo. Segundo o ministro a massa falida ao propor a ação sob o fundamento da Lei 11.101/2005, art. 130, afirma que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a intenção de fraudar credores por parte do falido.

Diante disso, concluiu o ministro ser indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses da Lei 11.101/2005, art. 129, não adentrou no exame dessas questões.

Esta notícia refere-se ao processo REsp 1.597.084