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Mau tempo não isenta as companhias aéreas de prestar assistência aos passageiros que sofreram atraso ou cancelamento
Direito Civil Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 14/12/2020 10:09:48

Por mais que o mau tempo ou fatores climáticos sejam interferências externas e, muitas vezes, não controláveis é responsabilidade das companhias áreas prestarem assistência e informação adequada aos passageiros que têm seus voos atrasados ou cancelados.

«Condições climáticas ou meteorológica adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo, uma vez que a segurança dos passageiros deve ser priorizada. Entretanto, tal situação deve ser acompanhada de assistência da companhia aérea de forma a minimizar o contratempo enfrentado.» (TJDF; RInom 0741119-84.2017.8.07.0016, DJDFTE 10/04/2018).

Dentre as responsabilidades das companhias áreas podemos destacar:

• Informação prévia sobre o cancelamento do voo;

• Alimentação, hospedagem e transporte conforme o tempo de espera;

• Realocação do passageiro de maneira prioritária no próximo voo da companhia.

• Realocação do passageiro para outra companhia sem qualquer custo adicional;

• Danos materiais, como restituição de atividades, diárias, conexões.

• Dano moral, de acordo com o caso, diante das interferências sofridas.

A jurisprudência tem se orientado no sentido de que o cancelamento por mau tempo não caracterizam por si só o dever de indenização por danos morais, por se tratar de evento externo. Contudo, o que determinar a incidência da indenização é o defeito na prestação de serviço, como ausência de informação, precariedade na logística de realocação em outros voos ou ainda alimentação adequada, vez que as refeições servidas aos passageiros não se consubstanciam mera cortesia, tratam de mais um serviço oferecido ao cliente.

«Prescinde de prova dano moral oriundo de atraso em voo, pois aquele ocorre in re ipsa em razão do desconforto, dos constrangimentos e contratempos causados ao passageiro.» TJDFT (3ª T.) - Apelação 0048401-70.2014.8.07.0001 (48.401) - DF - Rel.: Des. Flavio Rostirola - J. em 27/01/2016 - DJ 02/02/2016.

[...] Com relação ao dano moral, não é suficiente para sua caracterização o mero cancelamento do voo. Mesmo porque os danos materiais serão indenizados. Quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade. Sobressai dos autos, que o autor/recorrido, ao não aceitar a reacomodação oferecida em outro voo pela recorrente para o dia seguinte, adquiriu novos bilhetes em outra CIA aérea e pôde usufruir da viagem e participar do casamento sem maiores percalços, além daqueles típicos de aborrecimentos cotidianos. Note-se que o autor não aduziu, em momento algum, que a recorrente não prestou a devida assistência material durante a resolução do problema até o embarque em outra companhia aérea. Assim, a situação vivenciada enquadra-se nos limites da tolerância e não é suficiente a configurar dano moral. Não se olvida que todos os contratempos enfrentados pelo autor causaram irritação e aborrecimento, mas, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para caracterizar o dano moral. JECDF; ACJ 07612.20-74.2019.8.07.0016; Ac. 128.5395; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Soníria Rocha Campos Dassunção; Julg. 11/09/2020; Publ. PJe 01/10/2020).

« [...] Não se olvida que uma companhia área, diante de circunstâncias metereológicas desfavoráveis, deva tomar providências para acautelar seus passageiros e a tripulação de possível acidente, seja alterando a rota inicialmente programada, seja cancelando o voo, se esta, ao cabo, for a melhor alternativa. Há, contudo, uma abissal diferença entre o ato de cancelar o voo por conta do mau tempo. Circunstância que, só de si, não gera o dever de indenizar. Com o fato dos passageiros ficarem completamente desassistidos, não recebendo informações mais concretas ou mesmo auxílio alimentação e de hospedagem, notadamente quando a transferência da viagem for aprazada para outro dia, impondo o respectivo pernoite. Quantum arbitrado. Pedido de minoração acolhido. Observância dos primados da razoabilidade e da proporcionalidade. A reparação pecuniária envolvendo o constrangimento moral deve sempre ser estabelecida de molde a impor coerente e estreita equivalência entre o montante indenizatório e o interesse jurídico lesado. Exatamente por isso, não se deve atribuir cifra que resulte num ganho extraordinário e desproporcional, tampouco impor minguado valor, dissonante do prejuízo experimentado. A razoabilidade, à luz das especificidades do fato, das condições das partes envolvidas, da intensidade do dano e da sua repercussão, é que deve tutelar o respectivo arbitramento. [...]» (TJSC; AC 0310311-73.2016.8.24.0033; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 14/10/2019; Pag. 161)

« [...] O cancelamento do voo de Recife para Fernando de Noronha decorreu do mau tempo. Hipótese que exclui a responsabilidade da ré. A ré forneceu hotel, alimentação e hospedagem, e realocou os autores em voo no dia seguinte. Caso que configura mero aborrecimento. Inexistência de dano moral. »(TJSP; AC 1120432-61.2019.8.26.0100; Ac. 13710160; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 01/07/2020; DJESP 15/07/2020; Pág. 2466).

« [...] Atraso de aproximadas 12 (doze) horas na viagem entre Porto Alegre/RS e São Paulo/SP. Demora do voo com cancelamento posterior sob suposta justificativa de ocorrência de mau tempo na cidade destino que ocasionou a tripulação exceder o tempo de trabalho estipulado par atividade. Para além de sequer comprovado por meio idôneo o mau tempo na cidade de São Paulo, a necessidade de readequação da jornada de trabalho da tripulação é evento corriqueiro, ínsito à atividade da ré que caracteriza fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos autores. Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que embora louvável não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora excessiva (12 horas) até a chegada ao destino final. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada autor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não desvalendo o auxílio material fornecido pela ré, com hospedagem em hotel e transporte. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para fixar a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impondo à ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação (art. 85, §2º e 11, do CPC) . » (TJSP; AC 1040626-74.2019.8.26.0100; Ac. 13733454; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 07/07/2020; DJESP 14/07/2020; Pág. 2143)