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É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor tem direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração (Tema 225/TNU)
Direito Previdenciário Assistência Social

Publicado em 03/12/2020 08:54:55

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento a um pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, relator, fixando a seguinte tese: «é possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração» (Tema 225).

O julgamento contou com ressalva de fundamentação dos Juízes Federais Fabio de Souza Silva, Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, Polyana Falcao Brito, Ivanir Cesar Ireno Junior, Paulo Cezar Neves Junior, Fernanda Souza Hutzler e Luciane Merlin Clève Kravetz.

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte autora contra o julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja sentença determinou a possibilidade de que o juízo verifique a correção do ato de concessão do benefício, assim aferindo se o benefício assistencial era de fato o devido ou se foi equivocadamente aplicado no lugar de benefício previdenciário.

De acordo com o relator, a questão é saber se é possível investigar eventual erro na concessão de benfício pela Autarquia, ajustando-se corretamente o que deveria ter sido concedido ao segurado. Nessa linha, foi demonstrado o Agravo Interno do Particular 402.462, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado pela 1ª Turma em 25/06/2019. No julgado, estabeleceu-se que a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria.

O Magistrado também destacou que inexiste qualquer norma proibitiva à apuração da existência de erro na concessão originária do benefício e apresentou o precedente da própria TNU que admite a análise de correção do ato concessório, como é o caso do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0501349-87.2012.4.05.8308, julgado em 08/07/2016, com a relatoria do Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler. «Em verdade, ignorar o real benefício a que faria jus o segurado significa tolher-lhe de um direito legítimo inerente à sua dignidade humana, eternizando um equívoco que lhe subtrai o direito à prestação social inerente à sua condição laboral», elucidou o Relator.

Esta notícia refere-se ao PEDILEF 00 29902 -86.2012.4.01.3500.