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Legitimidade do Ministério Público para recorrer contra honorários do administrador em valor máximo na recuperação judicial
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 01/12/2020 10:13:19

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Ministério Público é parte legítima para recorrer de decisão que, ao deferir o processamento da recuperação de uma empresa, fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo.

Com base nesse entendimento o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade recursal do Ministério Público e reduziu a remuneração do administrador judicial de 5% para 2%, com a possibilidade de o percentual, ao final, ser acrescido de 1,5%.

A discussão teve origem diante da decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da recuperação e fixou a remuneração do administrador em 5% do valor devido aos credores concursais na ação de recuperação judicial.

Em recurso especial ao STJ, o recorrente alegou violação da Lei 11.101/2005, art. 52 e do CPC/2015, art. 178 e CPC/2015, art. 996, falta de legitimidade ativa do Ministério Público e interesse público para impugnar a decisão que fixa os honorários do administrador.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso a interpretação conjunta da regra da Lei 11.101/2005, art. 52, V, e do CPC/2015, art. 179, II, evidencia a legitimidade recursal da instituição, pois o texto da Lei de Recuperação e Falência aprovado pelo Congresso Nacional exige a atuação do MP em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência.

Observou também, que o pedido formulado pelo Ministério Público no recurso interposto contra o valor dos honorários está fundamentado no princípio da preservação da empresa e na necessidade de se observar a sua capacidade de pagamento.

Segundo a ministra, a irresignação manifestada pelo recorrente ultrapassa a esfera de direitos patrimoniais individuais das partes envolvidas, sobretudo quando se considera que a fixação da remuneração do administrador não decorre de deliberação da assembleia de credores, mas é um ato estritamente judicial.

Concluiu a ministra que, «verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo MP como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento».

Esta notícia refere-se ao processo REsp 1.884.860