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Fraude praticada pela internet, a partir do exterior, com o uso indevido de marca deve ser julgada pela Justiça Estadual, decide STJ
Direito Penal

Publicado em 13/11/2020 11:32:08

O STJ declarou que deve ser julgado pela Justiça Estadual o crime de fraudes pela internet, a partir do exterior, com o uso indevido de uma marca de joias.

A Minª. Laurita Vaz, relatora, considerou que os fraudadores praticaram o crime de estelionato, e não crime contra as marcas, da Lei 9.279/1996. Para ela, «antes do intuito de cometer crimes contra as marcas [...], a pretensão dos fraudadores na hipótese pareceu ser apenas a de induzir consumidores à falsa concepção de tratar-se de promoção da grife Vivara, com a verdadeira finalidade de obterem vantagem ilícita após as vítimas concluírem operações financeiras por intermédio de links enganosos. Sob essa perspectiva, a conduta praticada, a rigor, corresponderia ao crime de estelionato, que absorveria os crimes da Lei 9.279/1996. É a premissa [...] da Súmula 17/STJ (‘quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido’)».

Ela ressaltou que, por não estarem declinados nos autos os países em que a mensagem foi visualizada, não há provas de que houve resultado do crime no exterior. Sendo, assim, a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual.

Esta notícia refere-se ao CC 168.775.