Carregando…

Portador de visão monocular é presumivelmente deficiente para a concessão de aposentadoria
Direito Previdenciário

Publicado em 12/11/2020 12:39:08

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um recurso interposto por um homem que possui visão monocular em um processo em que ele pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência.

Segundo o posicionamento da TRU, «o portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, IV».

No caso, um homem ingressou com ação contra o INSS requisitando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da condição de deficiente pela Justiça Federal. O autor da ação afirmou que sofre de cegueira em um dos olhos desde 1976, razão pela qual faria jus ao benefício previsto na Lei Complementar 142/2013.

No entanto, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, negou o pedido.

O homem recorreu da sentença com um recurso para a 3ª Turma Recursal do RS (TRRS). O colegiado manteve a negativa de concessão de aposentadoria por entender que, de acordo com a avaliação pericial, não ficou caracterizada a condição de deficiente na acepção legal.

Dessa forma, o segurado interpôs um recurso de agravo para a TRU apresentando julgados da 2ª e da 4ª TRs do Paraná, ambos acerca de casos similares ao seu, que divergiram do posicionamento adotado pela 2ª TRRS. Em seus acórdãos, os colegiados paranaenses entenderam que os respectivos autores com visão monocular deveriam ser considerados portadores de, no mínimo, deficiência leve para a concessão de aposentadoria.

O relator do caso na TRU, Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, acolheu o recurso, constatando a divergência entre os posicionamentos das TRs. «O acórdão recorrido utilizou o ‘Método Fuzzy’ para classificação e graduação da deficiência, não considerando, no caso em exame, a visão monocular apta a ensejar a concessão da aposentadoria por deficiência. Já os paradigmas, afastando o ‘Método Fuzzy’ de pontuação, presumem, no caso específico da visão monocular, grau de deficiência leve suficiente para concessão da aposentadoria ao portador de deficiência, sendo deferido o benefício com base na Lei Complementar 142/2013», afirmou o magistrado em seu voto.

Agora, o processo voltará para a Turma Recursal de origem para que seja julgado conforme o que foi estabelecido.

Esta notícia refere-se ao Proc. 5006814-68.2018.4.04.7111.